Contrato de arrendamento. Local de pagamento

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. LOCAL DE PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº
3479/03
Relator: DR. FERREIRA LOPES
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: ALBERGARIA A VELHA
Legislação: ART. 1039º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. O acordo verbal entre as partes de um contrato de arrendamento quanto ao local do pagamento da renda é válido, como decorre do nº 1 do artº 1039º do C. Civ.
  2. Assim, um dado contrato de arrendamento escrito passa a integrar a cláusula sobre o local de pagamento de renda que posteriormente tenha sido acordada verbalmente entre senhorio e arrendatário.
  3. Havendo cessão da posição contratual válida por parte do inquilino, o cessionário está obrigado a respeitar o contrato de arrendamento existente e bem assim o acordo verbal anterior relativo ao local de pagamento da renda.

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