Contrato de mediação imobiliária
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Apelação N.º 102/04
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Data: 23-03-2004
Legislação: ART.S 1.º, 16.º E 18.º DO D.L. 178/86 DE 3/7, ART.º 19.º DO D.L.77/99 DE 16/03
Sumário:
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O contrato celebrado entre requerente e requerido, nos termos do qual aquela se obrigou a promover a venda de um condomínio fechado, pertencente a este, recebendo uma comissão no preço por cada venda realizada das fracções, deve ser qualificado como de mediação imobiliária e não de agência.
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Enquanto que o contrato de agência postula uma certa continuidade, constituindo-se para as relações duradouras, o contrato de mediação tem como elemento essencial a promoção de certos e determinados negócios, cessando logo que os mesmos se concluam.
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No contrato de mediação imobiliária, se nada for convencionado em contrário, o pagamento da comissão só é devido com a conclusão e perfeição do negócio visado com a mediação (contrato de compra e venda) e não com a simples outorga do contrato promessa de compra e venda.