Acidente de viação. Indemnização por danos materiais. Reparação do veículo
Acidente de viação. Indemnização por danos materiais. Reparação do veículo. Perda total. Valor venal. Privação do uso
Apelação n.º 3318/06.5TBVIS.C1 Data do acórdão: 11-03-2008 Tribunal: Nelas Legislação: Artigos 562º, 566º e 1305º do Código Civil DL 522/85 de 31-12; DL 83/06 de 3-5; DL 291/07 de 21-8 Relator: Virgílio Mateus Sumário- É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.
- Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.
- O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.
- Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.
- Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do CC).