Insolvência. Plano de insolvência. Segurança social
INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 329/10.0TBMGL-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: MANGUALDE – 2º J
Legislação: ARTS.194, 215, 216 CIRE, LEI Nº 110/2009 DE 16/9
Sumário:
- Esclarecida, num dos dois sentidos possíveis, pelo próprio declarante, a dúvida suscitada pelos declaratários, o tribunal não pode, posteriormente, interpretar a declaração optando pelo sentido oposto.
- O preenchimento da previsão da al. a) do nº1 do artº 216º do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afectação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo.
- O plano de insolvência pode afectar os créditos da Segurança Social se tal for impetrado pelo insolvente/contribuinte e como pressuposto para permitir a sua viabilização económica – artº 190º nºs 1 e 2 al.a) dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro.