Venda de coisa defeituosa. Garantia. Cláusula contratual geral. Nulidade. Indemnização

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. GARANTIA. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. NULIDADE. INDEMNIZAÇÃO 
APELAÇÃO Nº
351/10.6TBPCV.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: PENACOVA 
Legislação: ARTS.292, 913 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL Nº 67/2033 DE 8/4
Sumário:

  1. É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram a 6 meses o prazo de garantia legal de 2 anos, previsto no art. 5º, nº 1, do DL 67/2003, de 8.4, para protecção dos direitos do consumidor;
  2. Tal cláusula deve ser substituída por outra, por imperatividade de norma legal, que fixe esse prazo de garantia no prazo legal geral de 2 anos, e não no prazo legal especial de 1 ano, previsto no nº 2 do referido artigo, para o caso de venda de automóvel usado, prazo este que a lei só admite se houver acordo explícito das partes nesse sentido, o que inexistiu no caso em apreço;
  3. No caso de venda ao consumidor de bem defeituoso, o mesmo tem direito indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais, como decorre do art. 12º, nº 1, da lei de defesa do consumidor (Lei 24/96, de 31.7, na redacção do DL 67/2003), cumulável com direito à reparação de tal bem, designadamente por privação do uso do seu veículo.

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