Alimentos
ALIMENTOS
Apelação N.º 3261/03
Relator: Desembargador Rui Barreiros
Data: 20-01-2004
Legislação: ART.º 1675.º N.º 2 DO CC
Sumário:
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A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados de facto mantém-se se a separação de facto «não for imputável a qualquer dos cônjuges» (nº 2, do art. 1675º do CC), pelo que o cônjuge a quem for imputável a separação, não pode pedir alimentos.
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O cônjuge necessitado de alimentos tem direito a pedi-los do cônjuge que os possa prestar, mesmo que não tenha sido determinada a culpa, incumbindo ao demandado o ónus de alegar e provar que a culpa é do demandante, se quiser impedir o direito invocado.
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Os alimentos não tem de ser em montante que necessariamente permitam a manutenção da posição que o credor tinha na anterior relação familiar.
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É adequado arbitrar uma quantia que represente cerca de um terço do rendimento líquido do devedor de alimentos quando, ao mesmo tempo, tal quantia supre o déficit da credora.