Impugnação do despedimento. Ação especial. Erro na forma do processo

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. AÇÃO ESPECIAL. ERRO NA FORMA DO PROCESSO  

APELAÇÃO Nº 315/11.2TTFIG.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 18-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ARTº 98º-B E SEG.S DO C.P.T.
Sumário:

  1. Verifica-se erro na forma de processo se, na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artºs 98º-B e seg.s do C.P.T., é controvertida a questão do momento e forma da cessação do contrato, não estando assente que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal.
  2. Não se podem aproveitar os actos praticados no processo, com vista à tramitação como acção comum, prevista nos artºs 51º e seg.s do CPT, se o próprio trabalhador invoca que o contrato cessou antes da comunicação do despedimento, não formulando qualquer pedido com base nessa cessação.

    Consultar texto integral