Insolvência. Sentença homologatória. Revogação. Efeitos

INSOLVÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REVOGAÇÃO. EFEITOS 
APELAÇÃO Nº
 315/10.0TBTND.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: TONDELA 
Legislação: ART.ºS 43.º E 209.º, N.ºS 1 E 2, DO CIRE
Sumário:

  1. A apreciação do plano de insolvência pela assembleia de credores e consequente homologação por sentença está dependente, além do mais, do trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência (art.º 209.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE);
  2. Revogada essa sentença pelo tribunal ad quem, a instância extingue-se pelo julgamento, ressalvando-se apenas os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência, não podendo a causa prosseguir para apreciação do plano de insolvência, cuja proposta pura e simplesmente se torna ineficaz (art.º 43.º do CIRE), nem para apreciação da destituição da administradora da insolvência face à sua inevitável cessação de funções.

    Consultar texto integral

  3.