Recibo de quitação. Prova testemunhal. Admissibilidade. Pagamento. Oposição à execução

RECIBO DE QUITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº
15/09.3TBSBG-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 29-03-2011
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTºS 376º, Nº 3, 394º E 395º DO CPC
Sumário:

  1. A existência de um recibo (documento particular de quitação envolvendo uma declaração que na dialéctica processual é vista como desfavorável ao declarante) acarreta, em princípio, a não admissão de prova testemunhal infirmante dessa declaração de extinção da obrigação (artigos 394º e 395º do CC).
  2. Todavia, a existência nesse documento de elementos adicionais (sejam eles carimbos ou outras referências gráficas que forneçam ao documento um determinado contexto significativo) abrem esse documento a uma livre apreciação (artigo 376º, nº 3 do CC) relativamente à qual a produção de prova testemunhal não é excluída.
  3. Da mesma forma – também tornando admissível a prova testemunhal respeitante ao verdadeiro significado do documento de quitação – devem ser encarados outros elementos com expressão documental, dentro ou fora desse mesmo documento, que indiciem a não correspondência à realidade da aparente declaração extintiva da obrigação envolvida no recibo.
  4. Vale com este sentido a determinação, documentalmente expressa, de que um suposto pagamento parcial do valor envolvido no recibo, que deveria ser contemporânea da emissão deste, resultou de um cheque integrado num módulo de cheques que o Banco só emitiu muito depois da data do recibo.
  5. A exigência de que o acertamento da obrigação exequenda tenha expressão no título executivo, assenta numa tutela da aparência que desse título emerge, não sendo afectada – enquanto existência do pressuposto da execução representado pelo título executivo – por uma redução reportada à liquidação da obrigação exequenda decorrente de uma procedência parcial de oposição à execução.

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