Acção de preferência; Proprietários confinantes
Acção de preferência. Proprietários confinantes. Prioridade do direito.
Acórdão de 13/02/2001
Relator: Coelho de Matos;
Apelação Procº nº 3118/00, 1ª Sec
Legislação: Artº 1380º do CC Artº 18º do Dec. Lei nº 384/88, de 25/10 nº 2 Base VI da Lei nº 2116, de 14/08/62
Sumário
- Da conjugação dos artigos 1.380º, n.º 1 do Código Civil e 18º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, resulta que gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes no caso de venda a quem não seja proprietário confinante, desde que um dos prédios – o confinante ou o vendido – tenha área inferior à unidade de cultura.
- A al. b) do n.º 2 do artigo 1.380º do Código Civil só se aplica aos proprietários de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura. Sendo dois os preferentes, proprietários de terrenos confinantes com o vendido, e só um deles proprietário de terreno com área inferior à unidade de cultura, é a este que cabe o direito de preferência.