Contrato-promessa. Incumprimento. Mora. Resolução
CONTRATO-PROMESSA. INCUMPRIMENTO. MORA. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº 3106/08.4TBAVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 21-09-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA/AVEIRO
Legislação: ARTS.406, 410, 432, 442, 801, 808 CC
Sumário:
- Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na falta de acordo das partes, não é lícito a nenhuma delas interpelar o respectivo devedor para o cumprimento imediato após a celebração do contrato-promessa, cabendo nesse caso ao interpelado o direito a obter a fixação judicial do prazo.
- O regime geral das obrigações é inteiramente aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tendo este, no entanto, um regime específico ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento, quando tenha havido lugar à constituição de sinal.
- O prazo razoável será aquele que o for para o aprestamento da prestação, atenta a sua natureza, embora também não deva ser tal que prejudique ou faça desaparecer o interesse do credor.
- O devedor poderá discutir posteriormente em tribunal a razoabilidade do prazo, caso pretenda evitar as consequências do art.º 801º do CC e, se o tribunal lhe der razão, subsistirá a relação contratual.
- Se um dos contraentes resolve o contrato sem ter motivos para o fazer ou mediante inadequada interpelação admonitória, tal declaração resolutiva é ineficaz.
- Só o incumprimento definitivo e culposo dá lugar às cominações previstas no art.º 442°, n. ° 2, do CC.