Pacto de preferência. Incumprimento. Indemnização

DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE UM PACTO DE PERFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº
3084/03
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 02-12-2003
Tribunal Recurso: SERTà 
Legislação Nacional: ART. S 416° , 798° E 1410° DO C. C.
Sumário:

  1. Tratando-se de uma preferência pessoal (não real), se a comunicação prevista no art. 416°, n° 1, do C. C. não for feita e a transmissão se consumar sem conhecimento do preferente, este nada mais pode fazer de que pedir uma indemnização ao transmitente faltoso, nos termos gerais de direito.
  2. A mera ocorrência dessa omissão não é necessariamente causa de prejuízos, pois pode não ter havido qualquer dano reparável para o titular da preferência em resultado do incumprimento da obrigação de preferência – art. 563° do C.C.

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