Contrato de seguro

CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº
308/04
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: SANTA COMBA DÃO 
Legislação: ART. 9.º, 236.º, 405.º, 406.º, 762.º, 805.º N.º 1 E 806.º DO C.C.
Sumário:

  1. O princípio da liberdade contratual foi também adoptado pelo legislador em matéria de contrato de seguro, regulando-se o mesmo pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do CComercial.
  2. Havendo, contudo, na lei um conjunto mínimo de preceitos de natureza imperativa, já que o contrato de seguro sempre motivou o legislador a adoptar uma atitude de protecção do segurado, de que é paradigma a interpretação mais favorável ao aderente;
  3. Integrando a apólice condições gerais, especiais – se as houver – a particulares, o regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e às especiais, ambas elaboradas sem prévia negociação individual, mas já não às particulares, a estas se aplicando as regras de interpretação típicas do negócio jurídico;
  4. Quando as cláusulas contratuais gerais forem ambíguas, terão as mesmas o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real, prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável a este.
  5. Sendo os ocupantes de um veículo colhidos por outro, em plena via, quando aqueles haviam acabado de sair da viatura, após acidente de viação antes ocorrido que imobilizara a mesma, atravessada na estrada, tal não poderá deixar de significar, para efeito do seguro acordado, a existência de um acidente de viação verificado durante a saída dos referidos ocupantes, assim acontecendo em consequência exclusiva da sua circulação rodoviária.
  6. Estando os riscos reclamados – morte e despesas de funeral – cobertos pelo contrato de seguro, deve a seguradora proceder ao pagamento das respectivas quantias antes acordadas.

Consultar texto integral