Contrato de seguro
CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº 308/04
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
Data do Acordão: 27-04-2004
Tribunal: SANTA COMBA DÃO
Legislação: ART. 9.º, 236.º, 405.º, 406.º, 762.º, 805.º N.º 1 E 806.º DO C.C.
Sumário:
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O princípio da liberdade contratual foi também adoptado pelo legislador em matéria de contrato de seguro, regulando-se o mesmo pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do CComercial.
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Havendo, contudo, na lei um conjunto mínimo de preceitos de natureza imperativa, já que o contrato de seguro sempre motivou o legislador a adoptar uma atitude de protecção do segurado, de que é paradigma a interpretação mais favorável ao aderente;
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Integrando a apólice condições gerais, especiais – se as houver – a particulares, o regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e às especiais, ambas elaboradas sem prévia negociação individual, mas já não às particulares, a estas se aplicando as regras de interpretação típicas do negócio jurídico;
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Quando as cláusulas contratuais gerais forem ambíguas, terão as mesmas o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real, prevalecendo na dúvida o sentido mais favorável a este.
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Sendo os ocupantes de um veículo colhidos por outro, em plena via, quando aqueles haviam acabado de sair da viatura, após acidente de viação antes ocorrido que imobilizara a mesma, atravessada na estrada, tal não poderá deixar de significar, para efeito do seguro acordado, a existência de um acidente de viação verificado durante a saída dos referidos ocupantes, assim acontecendo em consequência exclusiva da sua circulação rodoviária.
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Estando os riscos reclamados – morte e despesas de funeral – cobertos pelo contrato de seguro, deve a seguradora proceder ao pagamento das respectivas quantias antes acordadas.