Acessão industrial. Coisa imóvel. Requisitos
ACESSÃO INDUSTRIAL. COISA IMÓVEL. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 301/04.9TBSPS.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTºS 1340º E 1376º DO C. CIV.; 5º DO REGIME DOS LOTEAMENTOS URBANOS ANEXO AO DEC. LEI Nº 448/91, DE 29/11.
Sumário:
- Do disposto no artº 1340º do C. Civ. resulta que são requisitos substantivos e cumulativos da acessão industrial imobiliária, a incorporação da construção em terreno alheio, com materiais pertencentes ao seu autor, de boa fé, e que o valor trazido pelas obras ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes.
- A totalidade do prédio a que alude o artº 1340º do C. Civ., atentos os fins da acessão, só pode considerar-se como sendo a nova unidade económica formada pelo terreno e pela construção edificada, já que é apenas relativamente a estes que existe o conflito de direitos que a lei quer resolver.
- É orientação do STJ que a aquisição por acessão tanto pode abranger a totalidade do prédio como a parte em que se incorporaram as obras; essencial é que com estas se tenha formado uma unidade económica distinta.
- Assim, para se considerar preenchido o requisito relativo ao valor acrescentado apenas cumpre encontrar a diferença entre o valor desta nova realidade económica resultante da incorporação e o valor que “o lote de terreno” onde a edificação foi construída tinha antes.
- No artº 5º do Regime dos Loteamentos Urbanos vigente em 1996 – Dec. Lei nº 448/91, de 29/11 – prevê-se uma excepção ao licenciamento dos loteamentos, a operação urbanística do destaque, tida como verdadeira operação de loteamento (em sentido estrito) por consistir na divisão de um prédio, se bem que na sua expressão mais simples – dois lotes (o destaque de uma única parcela de prédio inscrito na matriz, desde que, cumulativamente, se cumpram os requisitos aí previstos, variáveis consoante ocorra no perímetro urbano ou fora dele).
- Os “destaques” podem ser levados a cabo no perímetro urbano sem prévio licenciamento ou autorização desde que as duas parcelas dele resultantes confrontem com arruamentos públicos e a construção erigida ou a erigir disponha de projecto aprovado pela câmara municipal.
- Fora do perímetro urbano, e cumulativamente, a lei exige que na parcela destacada só seja construído edifício destinado exclusivamente a fins habitacionais e não tenha mais de dois fogos e que na parcela restante se respeite a área da unidade de cultura fixada para a região.