Tempo de trabalho. Transporte rodoviário. Contra-ordenação
RECURSO PENAL Nº 608/09.9TTVIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 11-03-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: DEC. LEI Nº 237/07, DE 19/06; PORTARIA 983/07, DE 27/08. ARTº 51º DO RGCO (REGIME GERAL DAS COIMAS E CONTRA-ORDENAÇÕES); ARTº 48º DA LEI Nº 107/2009, DE 14/09.
Sumário:
- A referência a “entidade competente” usada na redacção do artº 51º do RGCO (onde se prevê a possibilidade de aplicação de uma admoestação) leva a que a admoestação possa ser aplicada quer na fase administrativa quer na fase judicial do processo de contra-ordenação laboral, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa.
- Também o artº 48º da actual Lei 107/09, de 14/09 preceitua que “excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”.
- O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, não padece do vício de inconstitucionalidade orgânica.
- O Dec. Lei nº 237/07, de 19/06, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 2002/15/CE de 11/03, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas (trabalhadores) que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário efectuado em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 3820/85, de 20/12, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) aprovado, para ratificação, pelo Dec. Lei nº 324/73, de 30/06.
- A Directiva nº 2002/15/CE apenas abrange os trabalhadores móveis que trabalham para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3820/85 ou, quando aplicável, pelo Acordo AETR.
- A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, de 20/12, pelo que o Dec. Lei nº 237/07 apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) nº 381/85.
- Para condutores sujeitos à utilização do tarcógrafo, vigora o Regulamento (CE) nº 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
- A partir do momento em que uma empresa de transportes rodoviários ficou dispensada da utilização do tacógrafo, passou a estar sujeita ao regime aplicável às actividades de transporte rodoviário não sujeitas ao aparelho de controlo, ou seja, ao regime que decorre do Dec. Lei nº 237/07, de 19/06 e da Portaria 983/07, de 27/08.
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