Liberdade condicional. Pena de substituição

LIBERDADE CONDICIONAL. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO PENAL Nº
2411/09.7TXCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-03-2010 
Legislação: 18º DA CRP ,44º, 61.º DO CP E 484.º DO CPP
Sumário:

  1.  A liberdade condicional é predominantemente definida como um incidente de execução das penas privativas da liberdade, incluído no quadro de combate ao carácter criminógeno deste tipo de penas, em especial de média e longa duração.
  2. A concessão da liberdade condicional deve depender sempre do cumprimento pelo recluso, de modo contínuo e efectivo, de metade da pena de prisão e no mínimo seis meses; consequentemente, tal instituto não é aplicável à pena cumprida em regime de permanência na habitação.
  3. A decisão recorrida ao excluir da apreciação da liberdade condicional o arguido condenado numa pena de 1 ano 4 meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica não viola o disposto no nº2 do artigo 18º da CRP, o disposto no artigo 61.º do Código Penal e bem assim o preceituado no artigo 484.º do CPP.
     

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