Acidente de viação. Direcção efectiva. Colisão de veículos
Acidente de viação. Direcção efectiva. Proprietário. Presunção. Comissão. Ónus de prova. Colisão de veículos. Responsabilidade civil
Apelação n.º 300/06.6TBGVA.C1 Data do acórdão: 06-05-2008 Tribunal: Gouveia Legislação: Artigos 349.º; 503.º; 506.º; 1305.º do Código Civil Relator: Ferreira de Barros Sumário- É de presumir que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, mesmo que o veículo seja conduzido por outrem.
- Com efeito, outras pessoas, que não o proprietário, podem ter a direcção efectiva do veículo e utilizá-lo no seu interesse.
- Provado que o proprietário tem a direcção do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão.
- A relação de comissão é definida como serviço ou actividade realizados por conta, na dependência e sob a direcção de outrem.
- Sobre o lesado recai o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão.
- Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse.
- Na colisão entre dois veículos, sendo objectiva a responsabilidade, esta é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos.
- Tratando-se de dois veículos ligeiros de passageiros é de considerar igual a proporção.