Acidente de viação. Direcção efectiva. Colisão de veículos

Acidente de viação. Direcção efectiva. Proprietário. Presunção. Comissão. Ónus de prova. Colisão de veículos. Responsabilidade civil

Apelação n.º 300/06.6TBGVA.C1
Data do acórdão: 06-05-2008
Tribunal: Gouveia
Legislação: Artigos 349.º; 503.º; 506.º; 1305.º do Código Civil
 Relator: Ferreira de Barros
Sumário
  1. É de presumir que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, mesmo que o veículo seja conduzido por outrem.
  2. Com efeito, outras pessoas, que não o proprietário, podem ter a direcção efectiva do veículo e utilizá-lo no seu interesse.
  3. Provado que o proprietário tem a direcção do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão.
  4. A relação de comissão é definida como serviço ou actividade realizados por conta, na dependência e sob a direcção de outrem.
  5. Sobre o lesado recai o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão.
  6. Não se apurando a culpa efectiva ou presumida, intervém a responsabilidade pelo risco daquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu interesse.
  7. Na colisão entre dois veículos, sendo objectiva a responsabilidade, esta é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos.
  8. Tratando-se de dois veículos ligeiros de passageiros é de considerar igual a proporção.

 

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