Empreitada. Requisitos. Defeitos da obra. Dono da obra
EMPREITADA. REQUISITOS. DEFEITO DA OBRA. DONO DA OBRA. DIREITOS
APELAÇÃO Nº 2982/05.7TBGRD.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1207º, 1208º, 1209º, 1210º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIV.
Sumário:
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Tendo havido um acordo entre os AA e o R., no sentido deste proporcionar aos AA uma obra ou um resultado final, próprio da actividade do Réu, que era o fornecimento e a colocação/aplicação de um chão em parquet na casa dos AA, mediante um preço global, tal acordo revela um contrato de empreitada.
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O facto de a referida colocação/aplicação do parquet na casa dos AA ser da inteira responsabilidade do R., actividade a que se dedica, sem dependência de ordens ou de directivas dos AA, a quem apenas interessava o resultado final do contratado – a aplicação de parquet na sua casa -, é a “pedra de toque” ou razão fundamental para dever ser qualificado como de empreitada o acordo negocial havido.
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É que uma das características própria deste tipo de contrato é o facto de nele se prometer o resultado de uma actividade, sem subordinação à direcção da outra parte, em que o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contratante que actua segundo a sua própria vontade, embora obrigado ao resultado ajustado, o que também resulta do disposto nos artºs 1208º, 1209º e 1210º do C. Civ..
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Constitui jurisprudência e doutrina uniformes o entendimento de que o lesado, com a defeituosa execução de uma obra/empreitada, para se ressarcir dos seus prejuízos terá de subordinar-se à ordem estabelecida nos artºs 1221º, 1222º e 1223º do C. Civ., isto é, terá de começar por exigir a eliminação dos defeitos, e só depois, caso tal não suceda, poderá pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, e só em último lugar pode pedir indemnização, nos termos gerais.