Competência. Tribunal singular. Prova pericial
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL SINGULAR. PROVA PERICIAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO PENAL Nº 91/03.2TAMIR.C2
Relator: DR. JORGE GONÇALVES
Data do Acordão: 26-05-2009
Tribunal: VAGOS
Legislação: ARTIGOS 16º, 3 ,4,127º,163º E 379º, Nº 1 C) CPP
Sumário:
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O Mº Pº pode na audiência de julgamento, antes da produção da prova, requerer que, nos termos do art.º 16º, nº 3 do CPP,o julgamento seja feito com a intervenção do Tribunal Singular.
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Caso se entenda que o requerimento (superveniente) do Ministério Publico tenha de ser deduzido anteriormente, a sua dedução posterior configura irregularidade processual.
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A prova pericial é valorada pelo julgador a três níveis: quanto à sua validade (respeitante à sua regularidade formal), quanto à matéria de facto em que se baseia a conclusão e quanto à própria conclusão.
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A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.