Obrigação de indemnizar. Cálculo. Juros de mora
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. CÁLCULO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 2945/06.5TBVIS.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: VISEU – 3º J CÍVEL
Legislação: ARTºS 496º, 562º, 563º, 564º, 566º E 805º, Nº 3, C.CIV.
Sumário:
-
Nos termos do artº 562º do C. Civ., o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.
-
Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano – princípio da restauração natural.
-
Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar, então, a indemnização em dinheiro – artº 566º, nº 1, C. Civ..
-
Como resulta do artº 563º C. Civ., a obrigação de indemnizar supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
-
O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano – nº 2 do artº 566º C.Civ..
-
Na fixação dessa indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais mas também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – artº 496º, nº1, C.Civ..
-
A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima, ou seja, à esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período.
-
Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência perfilham hoje o entendimento da ressarcibilidade do dano.
-
Com vista a proceder ao cálculo desse dano há que lançar mão das normas constantes dos artºs 564º e 566º, nº 3, do C.C, donde se retira a legitimação do recurso à equidade.
-
Na sequência da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, ficou claro que a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artº 805º do C.Civ., de que os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável, deixa de funcionar se o montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, pois neste caso os juros moratórios só passarão a vencer-se e a poder ser contabilizados a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante indemnizatório.