Obrigação de indemnizar. Cálculo. Juros de mora

OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. CÁLCULO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
2945/06.5TBVIS.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: VISEU – 3º J CÍVEL
Legislação: ARTºS 496º, 562º, 563º, 564º, 566º E 805º, Nº 3, C.CIV.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 562º do C. Civ., o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.
  2. Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano – princípio da restauração natural.
  3. Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar, então, a indemnização em dinheiro – artº 566º, nº 1, C. Civ..
  4. Como resulta do artº 563º C. Civ., a obrigação de indemnizar supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo.
  5. O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano – nº 2 do artº 566º C.Civ..
  6. Na fixação dessa indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais mas também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – artº 496º, nº1, C.Civ..
  7. A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve, como regra, ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima, ou seja, à esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final desse período.
  8. Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência perfilham hoje o entendimento da ressarcibilidade do dano.
  9. Com vista a proceder ao cálculo desse dano há que lançar mão das normas constantes dos artºs 564º e 566º, nº 3, do C.C, donde se retira a legitimação do recurso à equidade.
  10. Na sequência da publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, ficou claro que a regra contida na 2ª parte do nº 3 do artº 805º do C.Civ., de que os juros de mora são devidos desde a data da citação do responsável, deixa de funcionar se o montante indemnizatório atribuído for entretanto objecto de uma actualização, pois neste caso os juros moratórios só passarão a vencer-se e a poder ser contabilizados a partir da data da prolação da decisão actualizadora de tal montante indemnizatório.

Consultar texto integral