Título executivo. Mútuo. Comunicabilidade

TÍTULO EXECUTIVO. MÚTUO. COMUNICABILIDADE. CÔNJUGE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
605/08.1TBCBR-B.C1
Relator: DR. PAULO BRANDÃO
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: COIMBRA- VARAS MISTAS – 2ª S 
Legislação: ARTIGOS 825º, Nº 2, E 662º, Nº 2, B), DO CPC, E ARTº 805º, Nº 1, DO CC
Sumário:

  1. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/03, de 08.03, é agora possível, que na execução movida contra o único cônjuge que figura como devedor no título executivo, se possa formar também idêntico título contra ambos, no próprio processo de execução, portanto também contra o cônjuge que não tenha intervindo no título executivo, por forma a aproximar os regimes substantivo e processual da responsabilidade de ambos, com a consequente incidência sobre o respectivo acervo patrimonial.
  2. Beneficiando o exequente de presunção quanto à existência da relação fundamental por força do artº 458º, nº 1, do CC, cabe à oponente a prova dos factos relativos à nulidade do mútuo de onde emerge a declaração de dívida que configura o título executivo.
  3. No entanto, ainda que declarado nulo o mútuo por inobservância de forma, sempre valeria a declaração de dívida como título executivo por conter a obrigação de restituição que decorre dos artºs 281º e 289º do CC, por ser esta a obrigação exequenda contida no título executivo e que constitui a causa de pedir da presente acção executiva.
  4. A citação, por força dos seus efeitos substantivos, provoca nos termos do artº 805º, nº 1, do CC e do artº 662º, nº 2, b), do CPC, a exigibilidade de obrigação pura.

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