Alimentos devidos a menores. Estado. Direito a alimentação. Início

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ESTADO. DIREITO A ALIMENTAÇÃO. INÍCIO
AGRAVO Nº
769/06.9TBOHP.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL 
Legislação: LEI Nº 75/98 DE 19 DE NOVEMBRO, DL Nº 164/99 DE 13 DE MAIO E ARTIGOS 2º, 63º Nº 3 E 69º Nº 2 DA CRP
Sumário:

  1. A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência.
  2. Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos.
  3. A criação do Fundo de Garantia de Alimentos de­vidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria.
  4. A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen-cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col-matar as necessidades do menor.
  5. Nesta conformidade o pagamento das prestações alimentares por parte do Fundo de Garantia muito embora só se inicie com a notificação da decisão do Tribunal, reporta-se ao momento em que foi formulado o pedido visando conseguir aquele Apoio.

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