Crime de condução de veículo sem habilitação legal

CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PENA. SUSPENSÃO
RECURSO PENAL Nº
296/08.0GATBU.C1
Relator: DR. ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 06-05-2009
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 40.º , N.º1 E 50.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL, 3.º, N.º2 DO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO
Sumário:

  • A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização) , se a ela se opuserem as finalidades da punição nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Consultar texto integral