Regulação do poder paternal. Abono de família. Guarda de menor

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ABONO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. PENSÃO
APELAÇÃO Nº
530/07.3TBCVL-A.C1
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 05-05-2009
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGO 1 906º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Só gera a nulidade da sentença a ausência de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido conhecidas, sendo certo que salvo os casos em que a questão está intrinsecamente ligada ao thema decidendum, o Tribunal que não tem o dever de adivinhar, só poderá conhecer das decisões que tenham sido colocadas pelas partes nos seus articulados.
  2. O abono de família no caso de separação dos progenitores deverá ser entregue àquele que ficar com o menor a seu cargo.
  3. As soluções de guarda conjunta ou mesmo alternada do menor em matéria de regulação do poder paternal supõem que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos, não devendo equacionadas caso aquele requisito se não verifique.
  4. O progenitor não poderá descontar na pensão de alimentos que entrega à mãe que tem o menor a seu cargo, as despesas que tem com este durante o período de férias que passa consigo.
  5. Não pode uma sentença de regulação do poder paternal prever e solucionar a multiplicidade de problemas do dia-a-dia ultrapassáveis pelo mais elementar bom senso que a lei pressupõe existir em educadores normais.

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