Propriedade horizontal. Parte comum. Obras. Reparações urgentes. Indemnização. Ónus da prova

PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTE COMUM. OBRAS. REPARAÇÕES URGENTES. INDEMNIZAÇÃO. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº 
2920/08.5TBAVR.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: CBV AVEIRO JMPIC JUIZ 1 
Legislação: ARTS.493 Nº1, 1424, 1427 CC
Sumário:

  1. Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do prédio só podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando as mesmas sejam indispensáveis e urgentes.
  2. Quando elas não se revistam de urgência, terá de ser aprovada a sua realização pela assembleia de condóminos para que o condómino que as execute possa pedir o reembolso das despesas com elas efectuadas, a satisfazer nos termos do nº1 do artigo 1424º do Código Civil.
  3. Quando seja impraticável o recurso a esses mecanismos, designadamente, por o prédio constituído em propriedade horizontal integrar apenas duas fracções de igual permilagem e não dispuser de administrador, a questão da realização de obras indispensáveis de conservação das partes comuns do imóvel e seu reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal.
  4. O lesado que reclame indemnização por facto ilícito nos termos do nº1 do artigo 493º do Código Civil, apenas está dispensado do ónus de demonstrar a culpa do lesante, mas não está desonerado do dever de demonstrar a existência dos demais pressupostos daquela responsabilidade.

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