Empreitada. Obra particular. Liberdade contratual. Regime. Empreitada de obras públicas. Multa contratual. Nulidade

EMPREITADA. OBRA PARTICULAR. LIBERDADE CONTRATUAL. REGIME. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. MULTA CONTRATUAL. NULIDADE  

APELAÇÃO Nº 44092/08.4YIPRT.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTS.294, 295, 405 CC, DL Nº 59/99 DE 2/3
Sumário:

  1. O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a faculdade aos contratantes de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem das regras tipo legalmente fixadas para o contrato celebrado, podendo nele fixar cláusulas divergentes, pelo que nada obsta que num contrato de empreitada particular as partes acordem ser ao mesmo aplicável o regime legal que disciplina o contrato de empreitada de obras públicas, em tudo o que naquele se não ache previsto.
  2. Tendo num contrato de empreitada celebrado naqueles moldes sido clausuladas multas contratuais em caso de atraso do empreiteiro na execução da obra a que se obrigou, e sendo o contrato omisso quanto ao procedimento a adoptar para a liquidação de tais multas, a aplicação destas deve subordinar-se aos formalismos previstos para o efeito nos artigos 201º, nº5 e 143º, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
  3. É nulo o acto de aplicação das referidas multas, nos termos dos artigos 294º e 295º do Código Civil, aquele em que o respectivo auto não se mostra assinado pelo empreiteiro ou por representante seu, ou que dele não consta a recusa de o assinarem.

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