Responsabilidade civil. Actividade perigosa. Indemnização
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIVIDADE PERIGOSA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 291/07.6TBLRA.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS.483, 493 Nº2, 496, 564, 566 CC
Sumário:
- A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático, para utilização por uma criança de 11 anos, é uma actividade perigosa, a caber no disposto no art. 493º/2 do CC.
- Na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, deve ter-se em conta, logo na fórmula de cálculo da indemnização, a esperança média de vida e não a idade da reforma.
- Nessa indemnização, quando o lesado for um menor que ainda não entrou na vida activa laboral, deve ter-se em conta o salário médio nacional e não o salário mínimo nacional e deve presumir-se que ele começaria a trabalhar aos 18 anos de idade.
- Quando se demonstrar que o recebimento imediato do capital traduz um benefício injustificado para o lesado, deve ser feita uma redução entre 10 e 33% desse capital, mas não é de descontar nesse capital aquilo que o “lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida”.
- Os valores fixados nas Portarias nº 377/2008 de 26/05, e nº679/2009, de 25/06 não são vinculativos para os tribunais, nem devem servir de base de cálculo das indemnizações arbitradas judicialmente.