Inventário. Relação de bens. Dívida. Interessados

INVENTÁRIO. RELAÇÃO DE BENS. DÍVIDA. INTERESSADOS
AGRAVO Nº
1561/07.9TBCVL-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTS.519, 534, 1348, 1349, 1351 CPC, 236, 238, 2101 CC, 42, 43 C COMERCIAL
Sumário:

  1. No inventário, não há que notificar os (putativos) devedores do facto de ter sido relacionada uma suposta dívida dos mesmos para com a herança.
  2. Pode ser ordenado o exame a determinados documentos de uma sociedade para se apurar o valor de suprimentos que um inventariado tem nessa sociedade (quer ao abrigo do art. 42 quer ao abrigo do art. 43, ambos do Código Comercial).
  3. O processo de inventário não se destina à partilha de bens que já tiverem sido partilhados (por todos os interessados e de forma válida).

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