Pensão de sobrevivência. União de facto. Alteração legislativa. Inutilidade superveniente da lide

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 
APELAÇÃO Nº
121/09.4T2ILH.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA/AVEIRO JGI CÍVEL 
Legislação: LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ARTS. 12 CC, 287 E) CPC

Sumário:

  1. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.
  2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente à Lei n.º 7/2001, de 11.5) respeitam a princípios fundamentais de direito social, pelo que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.
  3. Da imediata aplicação daquele novo regime poderá decorrer a inutilidade superveniente da acção em que o unido de facto pedia o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da segurança social.

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