Empreitada. Desistência. Dono da obra. Indemnização. Empreiteiro

EMPREITADA. DESISTÊNCIA. DONO DA OBRA. INDEMNIZAÇÃO. EMPREITEIRO  

APELAÇÃO Nº 29083/11.6YIPRT.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE AVEIRO. 
Legislação: ARTºS 1207º E 1229º DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. A desistência da empreitada por parte do dono da obra, prevista no artº 1229º do Cód. Civil, implica a indemnização ao empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
  2. Na indemnização deve ser englobado o valor dos gastos e trabalho tidos com toda a obra executada, incluindo com as partes inacabadas e/ou imperfeitas.
  3. Ao valor do proveito que o empreiteiro poderia tirar da obra deve deduzir-se o proveito que tenha tirado de outra obra que eventualmente tenha executado no período de tempo em que, não fora a desistência, estaria ocupado com a empreitada suspensa.

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