Recurso ordinário. Impugnação. Matéria de facto. Recurso extraordinário de revisão. Factos relevantes

RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO. FACTOS RELEVANTES

APELAÇÃO Nº 169487/08.3YIPRT-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 771º, ALS. B) E G) DO CPC.
Sumário:

  1. A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
  2. A nulidade da decisão com fundamento na contradição intrínseca só se verifica no caso de falta de coerência com as respectivas premissas de facto e de direito.
  3. O incumprimento pelo recorrente do ónus de indicar as passagens do registo da prova em que se funda ou de proceder à respectiva transcrição importa a irremissível rejeição, nessa parte, do recurso, não sendo admissível convidá-lo a aperfeiçoar a sua alegação.
  4. O recurso extraordinário de revisão comporta-se como verdadeira acção com um duplo objectivo: o primeiro é o de verificar a existência de qualquer vício na decisão transitada ou no processo a ela conducente – juízo rescidente; o segundo é o de substituir a decisão proferida através da repetição da instrução e julgamento da acção – juízo rescisório.
  5. Os factos controvertidos relevantes para a decisão do recurso de revisão que tenha por fundamento a falsidade de um depoimento – rectius, para a decisão da fase rescidente desse recurso – segundo a única solução plausível da questão de direito, i.e., segundo o único enquadramento possível do objecto daquele recurso – são apenas estes: que o depoimento prestado no processo de que emanou a sentença a rever é falso; que essa prova falsa foi causa determinante dessa sentença; que não se discutiu, naquele processo, a matéria da falsidade daquela prova.
  6. Só no caso de o tribunal concluir pela anulação do caso julgado e da respectiva decisão é que se abre o chamado juízo rescisório, no qual o tribunal reconstitui a decisão anulada, seguindo o recurso para a causa ser novamente instruída e julgada, retomando-se o processo a partir do momento em que ocorreu o fundamento de revisão invocado, com aproveitamento da parte dele que aquele fundamento não tenha prejudicado.

     

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