Acidente de viação. Seguro de garagista

ACIDENTE DE VIAÇÃO. SEGURO DE GARAGISTA. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APELAÇÃO Nº
2901/03
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: SEVER DO VOUGA
Legislação Nacional: ART. 2º, N.º 3; 8º E 21º DO DEC. LEI N.º 522/85, DE 31/12: ARTIGO 17º DO REGULAMENTO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ART. 405º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O proprietário de um veículo automóvel que o entrega numa oficina para reparação, desempanagem ou controle de bom funcionamento, não deixa de ter a direcção efectiva do veículo e de o estar a utilizar no seu próprio interesse;
  2. Não só por isso, mas também porque o seguro celebrado com o proprietário garante, perante o lesado, a responsabilidade daqueles que detêm o veículo, por lhes ter sido confiado no âmbito das suas funções, designadamente de garagista, a respectiva seguradora responde pelos danos causados pelo mesmo, quando intervém em acidente de viação, ao ser conduzido por um empregado da oficina;
  3. No entanto, se o garagista tiver seguro obrigatório de responsabilidade civil é a sua seguradora que responde pelos danos e não a do proprietário; se o não tiver, não é o Fundo de Garantia Automóvel, mas a seguradora do veículo, contratada pelo proprietário, que responde por eles.

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