Testamento. Legado. Compropriedade

TESTAMENTO. LEGADO. COMPROPRIEDADE  

APELAÇÃO Nº 2893/04.3TBVIS.C1
Relator: NUNES RIBEIRO 
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: VISEU 3º J C 
Legislação: ART. 2252º CC
Sumário:

  1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
  2. Do teor do testamento dos autos, não é possível concluir-se se o testador ignorava ou não que o prédio não lhe pertencia na totalidade.
  3. Daí que o legado que dele fez àquela sua referida neta seja válido apenas relativamente à mencionada parte ideal que, por morte de sua esposa pré-defunta, lhe cabia no prédio.

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  4.