Acessão. Articulados. Convite ao aperfeiçoamento
APELAÇÃO Nº 2874/06.2TBAAVR.C1
Relator: TERESA PARDAL
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ARTS. 1340, 1376 DO CC, 508, 511 CPC
Sumário:
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Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos aí alegados, não deverá a acção ser julgada improcedente no despacho saneador, devendo convidar-se os autores para juntar petição inicial aperfeiçoada e de forma a ser considerados todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis de direitos.
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Está nesse caso a alegação deficiente das características da “unidade económica independente” como pressuposto de aquisição parcial do terreno, no âmbito da acessão industrial imobiliária e a falta de definição dos concretos valores do terreno e da obra incorporada, para além dos valores formais constantes nas matrizes prediais.