Competência material. Tribunal administrativo. Relação jurídica administrativa

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA  

APELAÇÃO Nº 281/09.4TBMLD-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: MEALHADA 
Legislação: ARTS.212 CRP, 1º ETAF ( LEI Nº 13/2002 DE 19/2 )
Sumário:

  1. Para a repartição de competências entre os Tribunais Administrativos e os Tribunais Judiciais é determinante o conceito de “relação jurídica administrativa”.
  2. Na relação jurídica administrativa, um dos sujeitos há-de ser uma entidade pública ou sendo privada, deve actuar legalmente como se fosse pública, e os direitos e deveres que constituem a relação hão-de emergir de normas legais de direito administrativo.
  3. Se após uma operação de loteamento surge um litígio acerca dos limites entre o prédio primitivo, que foi amputado da área relativa ao loteamento, protagonizado entre os novos donos do prédio sobrante e o município, que afirma ter sido cedida para o domínio público certa parcela desse prédio primitivo, os tribunais judiciais são materialmente competentes para conhecerem da causa quando o direito invocado pelos autores não só não se funda no loteamento, já que lhe era preexistente, como não tem como causa de pedir factos geradores de relações jurídicas administrativas.

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