Empreitada. Defeitos. Direitos do dono da obra

EMPREITADA. DEFEITOS. DIREITOS DO DONO DA OBRA  

APELAÇÃO Nº 6753/05.2TBLRA.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: LEIRIA – 2ºJUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 1208º, 1220º, 1221º, 1222º E 1223º DO C. CIV.
Sumário:

  1. O empreiteiro está obrigado a realizar uma obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios (artº 1208º C. Civ.), devendo o contrato ser pontualmente cumprido.
  2. Ao regime estabelecido no CC para os defeitos da obra adaptam-se os princípios gerais da responsabilidade contratual e assentando esta na culpa do empreiteiro, presume-se nos termos gerais – artºs 798º e 799º, nº 1 do CC.
  3. Dada a forma com estão redigidos os artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado, com a defeituosa execução da obra e para se ressarcir dos seus prejuízos, terá que se subordinar à ordem estabelecida nesses preceitos, ou seja, exigir em primeiro lugar a sua eliminação ou caso não seja possível essa eliminação exigir nova obra, sem prejuízo do direito à indemnização reportada no artº 1223º do CC.
  4. O dono da obra tem de respeitar o iter legal que emana dos artºs 1220º e segs. do C. Civ. e só em casos de urgência – artº 336º e 339º do CC – é que o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro e realizar as obras que cubram os defeitos que se verifiquem na obra.

    Consultar texto integral

  5.