Nulidade de sentença. Execução. Suspensão da instância. Acção declarativa

NULIDADE DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. ACÇÃO DECLARATIVA
AGRAVO Nº
538-E/1999.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 279º, Nº 1; 668º, Nº 1, ALS. B), C) E D) DO CPC
Sumário:

  1. A nulidade cominada na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC só se pode basear em falta absoluta de fundamentação, pois que a fundamentação deficiente, medíocre ou errada não gera tal nulidade, o que, a verificar-se, apenas afecta o valor doutrinal da sentença/despacho.
  2. A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
  3. A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC (por omissão de pronúncia) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artº 660º, nº 2, do CPC, que é o de serem resolvidas todas as questões submetidas a apreciação do julgador, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
  4. A 1ª parte do nº 1 do artº 279º do CPC (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva.
  5. Muito embora a norma do artº 279º do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, a verdade é que a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado.
  6. Admite-se a suspensão da instância executiva com fundamento na 2ª parte do nº 1 do artº 279º do CPC (por outro motivo justificado), desde que não se trate do caso de ter havido oposição à execução, pois a execução só pode ser suspensa mediante prestação de caução.
  7. Porém, a 2ª parte do nº 1 do artº 279º tem âmbito de previsão diferente da sua 1ª parte (…) não podendo nela fundar-se a suspensão da acção executiva por pendência de acção autónoma.

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