Acidente de viação. Auto-estrada. Responsabilidade extracontratual. Lei interpretativa. Ónus da prova
ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LEI INTERPRETATIVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 77/09.3T2ALB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: ALBERGARIA
Legislação: ARTS.12, 13, 483, 493 CC, LEI Nº 24/2007 DE 18/7
Sumário:
- Antes da Lei 24/2007 de 18.07 defendia-se, a par de mais duas teses e quiçá maioritariamente, que a responsabilidade dos concessionários de auto-estradas era de cariz extracontratual, respondendo estes pelos sinistro e danos provocados por estas ou nestas, com culpa presumida, ao abrigo do artº 493º nº1 do CC.
- A referida Lei veio, no seu artº 12º, assumir-se como lei interpretativa daquela questão ainda existente, optando definitivamente pela natureza extracontratual e pela consagração da presunção de culpa, pelo que, nos termos dos artºs 12º nº2, 2ª parte e 13º nº1 do CC, tem eficácia retroactiva aplicando-se a factos e situações anteriores à sua entrada em vigor ainda subsistentes.
- A elisão de tal presunção apenas emerge se a concessionária provar, não apenas procedimentos genéricos, rotineiros e por si predeterminados, mas factos concretos que, atentos os circunstancialismos e especificidades do caso, permitam a conclusão que a sua actuação foi idónea e adequada a evitar a causa objectiva do sinistro, nada mais assim lhe sendo razoavelmente exigível, ou que este se verificou por caso fortuito ou de força maior, ou de acto de terceiro que não estava em condições de impedir.