Seguro de vida. Seguro de grupo. Cláusulas contratuais gerais. Contrato de adesão. Dever de informar. Comunicação. Ónus da prova. Danos
SEGURO DE VIDA. SEGURO DE GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CONTRATO DE ADESÃO. DEVER DE INFORMAR. COMUNICAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. DANOS
APELAÇÃO Nº 2783/03.7TBCTB.C2
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º J
Legislação: ARTS.227, 334, 762, 806 CC, 427 C COM, DL Nº176/95 DE 26/7, DL Nº 446/85 DE 22/10, DL Nº 72/2008 DE 16/4, DL Nº 222/2009 DE 11/9
Sumário:
- Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral e a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do teor a um aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova – artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho – artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril (com o mesmo âmbito do anterior) e pelo artigo 342.° do Código Civil.
- O contrato de seguro de grupo que tenha um clausulado elaborado apenas pela Ré Seguradora, e em que o Banco tomador apenas assume o papel de intermediário, no caso, para a aceitação deste contrato pelos aderentes ao Seguro de Grupo, e em que os aderentes nada possam opor e/ou modificar nesse clausulado, deve qualificar-se como um contrato de adesão, sendo regido pelo conjunto de normas que se aplicam a este tipo de contratos, entre os quais, o Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações entretanto introduzidas pelos Decretos-Leis 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 07 de Julho).
- Apesar de impender sobre o Banco, enquanto tomador do seguro, a obrigação geral de comunicação e explicação das cláusulas do contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente, uma vez que ela é a responsável primeira por essa comunicação no âmbito dos contratos de adesão, conforme decorre do artigo 5.° do DL 446/85, acima citado.
- Celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo (seguro de vida, associado a um crédito à habitação, sendo mutuário uma pessoa singular), com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, às quais o segurado se limitou a aderir, pode convocar-se para a resolução do litígio o regime jurídico instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 220/95, de 31/08 e Dec. Lei 249/99 de 07/07.
- O art. 4º do Dec. Lei 176/95 de 26/07 (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 60/2004 de 22 de Março) tem especialmente como destinatários a instituição bancária e a seguradora, definindo a cargo de quem — entre o tomador de seguro e a seguradora — fica o dever de informação sobre as coberturas abrangidas, as cláusulas de exclusão etc; A ratio do preceito foi dirimir eventuais conflitos entre estas duas entidades, estabelecendo uma norma delimitadora susceptível de derrogação por aquelas partes (n°4 do preceito), sendo o segurado alheio a esta equação, relevando ainda o preceito porquanto dele se infere, por um raciocínio de exclusão, que não é ao segurado que incumbe o ónus de alegação e prova da ausência de comunicação.
- Não se provando a comunicação de uma cláusula do contrato de seguro, alusiva ao âmbito da cobertura, não pode a seguradora prevalecer-se daquele normativo (art 4º do Dcc. Lei 176/95) para, perante o segurado, se ilibar ao pagamento do capital seguro — o que não impede que o possa fazer perante a entidade bancária, beneficiária da prestação.
- O devedor está obrigado não só ao que expressamente se estipulou mas também ao que decorra do convencionado segundo a regras da boa fé (art. 762.°, n.° 2, Código Civil), designadamente, aos deveres secundários destinados a salvaguardar o direito do credor, como deveres de guarda, de vigilância, comunicação e correspondência, etc. com a finalidade de assegurar o cumprimento integral da prestação principal.
- Os danos contratuais patrimoniais são reparáveis quando a parte adimplente suportou uma verdadeira e grave lesão no seu próprio património, como também aconteceria se os juros peticionados e devidos, em causa, não respeitassem abrangente e integralmente ao que o Banco recebeu dos mutuários depois do óbito, reportados a um tempo em que, por força das circunstâncias, se tornou devedor.
- Nas obrigações pecuniárias, a presunção de danos causados pela mora é uma presunção juris et de jure, não tendo o credor de provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora.