Servidão de Passagem. Posse. Usucapião
Posse. Usucapião. Servidão de Passagem. Acção Confessória de Servidão.
Apelação nº 274/2002
Acórdão de 12/03/2002
Relator: Hélder Roque
Legislação: Artº 1256º nº1, 1543º e 1549º do C.Civil.
Sumário
- Demonstrando os autores factos conducentes à aquisição, pela via da usucapião, da fracção predial que autonomizaram, nada os impedia de, para alcançar esse objectivo, alegarem actos de posse, praticados, por si e antecessores, mesmo anteriores à data em que ocorreu a divisão amigável do prédio-mãe.
- Na acção de reconhecimento do direito de servidão de passagem, a designada acção confessória de servidão, o autor não deve limitar-se a pedir o reconhecimento do direito de servidão de passagem, a demolição da coisa e a sua reposição no estado anterior, mas, também, como seu antecedente lógico, a solicitar o reconhecimento do domínio, em relação aquele pedido fundante, pelo que os restantes comproprietários do prédio não têm interesse directo em contradizer o pedido do autor, uma vez que, sendo aquele pedido de reconhecimento da propriedade, de natureza implícita ou instrumental, em nada aqueles serão atingidos ou prejudicados com a procedência da acção, que não afectarà as suas respectivas fracções prediais.
- Não constitui pressuposto indispensável da aquisição, por usucapião, do direito de servidão de passagem a existência de uma prévia autonomização da fracção predial, oriunda da unidade predial primitiva.