Reclamação de créditos. Execução. Hipoteca. Registo

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. HIPOTECA. REGISTOS
APELAÇÃO Nº
2648/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 25-10-2005
Tribunal: LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 865º DO CPC; 686º E 822º, Nº 1, DO C. CIV.; E 6º, Nº 1, DO CRPREDIAL
Sumário:

  1. Face a uma hipoteca registada sobre um determinado imóvel penhorado em execução, o respectivo credor beneficiário dessa garantia real possui o direito de ser pago pelo valor da venda desse imóvel com preferência sobre os demais credores que não gozem de qualquer privilégio especial ou de prioridade de registo.
  2. O artº 822º, nº 1, do C. Civ. refere que, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
  3. O artº 6º, nº1 do C. Reg. Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos.
  4. Donde ser de concluir que o exequente deve ser pago com preferência em relação a qualquer outro credor, mesmo hipotecário, que tenha o registo respectivo realizado posteriormente.

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