Auto de notícia
AUTO DE NOTÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO “PRESENCIAR”
RECURSO PENAL Nº 2842/05
Relator: DR. JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 02-11-2005
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART.º 243º DO C. P. PENAL
Sumário:
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O termo presenciar do art.º 243º do C. P. Penal terá de ser interpretado de forma a nele incluir toda a comprovação pessoal e directa se bem que não imediata, podendo nele incluir o “imediatamente antes” como integrando o “momento” da prática dos factos.