Contrato de trabalho a termo. Administração pública

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. SUA JUSTIFICAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APELAÇÃO Nº
2336/05
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 03-11-2005 
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA- 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 41º, Nº 2, DO DL Nº 64-A/89, DE 27/02 . DL Nº 333/79, DE 24/08 .DL 427/89, DE 7/12
Sumário:

  1. As escolas de hotelaria, embora dotadas de personalidade jurídica, fazem parte integrante do Instituto Nacional de Formação Turística, que é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.
  2. Através de sucessivos diplomas tem sido proibida a celebração de contratos de trabalho sem termo na administração pública – Dl 35/80, de 14/3; 140/81 ; 166/82, de 10/05; 184/89, de 2/6.
  3. O DL nº 427/89, de 7/12, que veio regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na administração pública, determinou que essa relação apenas seja constituída por nomeação e por contrato pessoal, assumindo este as formas de contrato administrativo de provimento ou de contrato de trabalho a termo certo.
  4. Donde a impossibilidade de celebração de contrato de trabalho sem termo com a administração pública, o que, a acontecer, implicará a nulidade do contrato, produzindo apenas efeitos como se válido fosse e em relação ao tempo em que estiverem em execução.

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