Falência. Reclamação de créditos
FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 2347/05
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 25-10-2005
Tribunal: PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 128º, NºS 1 E 2, E 188º, NºS 1, 3 E 4, DO CPEREF
Sumário:
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Os credores, uma vez decretada a falência, devem reclamar os seus créditos com vista à sua posterior verificação e graduação.
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Mesmo aqueles credores que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença estão também obrigados a reclamá-lo no processo de falência e no prazo fixado na sentença para esse efeito.
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Os créditos sobre o falido têm sempre que ser reclamados pelos seus respectivos credores, para que sobre eles incida o contraditório e a prova da sua existência.
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Só assim não acontece nos casos em que haja uma precedente aplicação de medida de recuperação decretada em processo de recuperação de empresa, já que nesses casos se consideram devidamente reclamados os créditos do requerente da falência e os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior.