Aval em branco. Letra. Prestações

AVAL EM BRANCO. LETRA. BENEFICIÁRIO. VENCIMENTO AUTOMÁTICO DE PRESTAÇÕES
AGRAVO Nº
2270/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 25-10-2005
Tribunal: ANADIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 31º, § 4, DA LULL ; 781º DO C. CIV.
Sumário:

  1. O aval é o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra garante o pagamento dela (no todo ou em parte) por parte de um dos seus subscritores-obrigado cambiário.
  2. O aval pode ser completo (quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por outra fórmula equivalente e se encontra assinado pelo dador do aval) ou incompleto ou em branco (quando resulta de simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado nem do sacador).
  3. Em relação a terceiros adquirentes de boa fé da letra (e, portanto, no domínio das relações mediatas) é compreensível que se deva aplicar a presunção, juris et de jure, de que o aval, que não indique o avalizado, foi prestado a favor do sacador, dada a necessidade de protecção desses terceiros de boa fé, pois ao adquirirem a letra em tais condições terão provavelmente confiado que o aval foi prestado em relação ao sacador – dado o disposto no artº 31º, §4, da LULL – e, como tal, devem ser protegidos nessa confiança.
  4. Já no domínio das relações imediatas, não havendo terceiros de boa fé a proteger, não faz sentido aplicar as regras específicas de que se revestem os títulos de crédito e que se destinam, fundamentalmente, a proteger a circulação desses títulos e a segurança dos terceiros de boa fé, deles adquirentes.
  5. Desse modo, nas relações (imediatas) entre o sacador, o aceitante e o avalista é admissível a prova de que o aval foi dado a pessoa diferente do sacador, mais concretamente a favor do aceitante da mesma, e mesmo ainda nos casos em que tal vontade não encontre o mínimo de correspondência no texto da lei, mas que tenha, na realidade, correspondido ao sentir das partes nele envolvidas.
  6. Afigura-se não ser possível aplicar o artº 781º do C. Civ. em situações de execução com base em letras de câmbio, mesmo quando se está apenas no domínio das relações imediatas, apesar de aí, dado que as letras não entraram em circulação e não havendo necessidade de proteger a segurança dessa circulação nem a de terceiros de boa fé, já lhe não ser aplicável o regime especial de que estão revestidas, tudo se devendo passar como se a obrigação estivesse sujeita ao regime geral das obrigações.

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