Apreensão de veículo. Reserva de propriedade

APREENSÃO DE VEÍCULO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESERVA DE PROPRIEDADE. CLÁUSULA
APELAÇÃO Nº
2620/08.6TBAGD.C1
Relator: DR. ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 23-06-2009
Tribunal: BAIXO VOUGA, ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 15.º, 16.º E 18.º Nº1 DO DL 54/75, DE 12/02
Sumário:

  1. A providência cautelar de apreensão do veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato de compra e venda, sendo dependente e instrumental da competente acção de resolução do contrato de alienação.
  2. Por força das suas especificidades, a providência cautelar de apreensão do veículo automóvel só é possível quando o requerente seja o vendedor de um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade registada a seu favor, estando o recurso à mesma vedada à entidade financiadora.
  3. Só faz sentido estipular uma cláusula de reserva de propriedade a favor de quem detém a propriedade sobre um certo e determinado bem, ficando suspensa a favor do respectivo beneficiário a transmissão do bem, o que só se pode verificar em relação ao alienante e não em relação ao mutuário.

Consultar texto integral