Princípio da subsidiariedade do direito penal. Burla

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. CRIME DE BURLA
RECURSO PENAL Nº
586/05.3TAACB.C1
Relator: DR.ª. ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 24-06-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 3º J
Legislação: ARTIGOS 202.º, ALÍNEA A), 217.º, N.º 1 E 218.º, N.º 1 CP, 408º, Nº 1, E 409º, Nº 1, 874º , 879º E 893º DO CC
Sumário:

  1. O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento jurídico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais à existência do próprio Estado e da sociedade.
  2. O arguido que não cumpriu cabalmente as obrigações contratuais derivadas do contrato de compra e venda, causando com o seu incumprimento graves prejuízos ao lesado que lhe confere o direito a uma indemnização pelas perdas que sofreu, não consente que se conclua pelo preenchimento de um dos elementos objectivos típicos do crime de burla: a actuação com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

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