Acidente de viação. Auto-estrada. Animal

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. ANIMAL. CONCESSIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE CULPA. LEI INTERPRETATIVA
APELAÇÃO Nº
2610/07.6YXLSB.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 09-03-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação: LEI Nº 24/2007, DE 18/07; ARTº. 483º DO C. CIV..
Sumário:

  1. O STJ, pese a consideração do princípio da não retroactividade na aplicação das leis, tem vindo a defender que as leis interpretativas devem integrar-se na lei interpretada, resultando a sua rectroactividade – das leis interpretativas – no facto de fazerem corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei de aplicação imediata.
  2. A Lei nº 24/2007, de 18/07, veio consolidar normativamente a tese de presunção de culpa das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas em que na causa do acidente esteja o atravessamento de animais, arremesso de pedras e objectos e líquidos na via, v. g. lençóis de água não resultantes de condições climatéricas anormais e por isso imprevisíveis.
  3. Com a finalidade de assegurar a causa do acidente como inclusiva nas als. a) a c) do nº 1 do artº 12º da Lei 24/2007, esta mesma norma, no seu nº 2, impõe uma determinada formalidade para que recaia sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos de objectos arremessados ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou existência de lia, não resultantes de condições climatéricas anormais – que a confirmação das causas do acidente seja obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.
  4. Logo, a falta de confirmação pela autoridade policial de uma dessas situações afasta a possibilidade de aplicação do nº 1 do artº 12º da Lei nº 24/2007.
  5. As concessionárias das auto-estradas têm a obrigação legal e contratual de manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a obrigação de assegurarem, permanentemente, que estejam em boas condições de segurança e de comodidade, devendo manter serviços de vigilância às ditas.
  6. A al. a) do nº 5 da Base do Contrato de Concessão anexo ao Dec. Lei nº 294/97, de 24/10, vincula a concessionária a montar vedações em toda a extensão da auto-estrada, deixando ao critério da concessionária a definição dos parâmetros de segurança que devem estar subjacentes ao desenho da rede de vedação a implantar, considerando o tipo de fauna existente nos terrenos que ladeiam as auto-estradas.
  7. A vedação tem que impedir o atravessamento por animais, a menos que se demonstre que a entrada do animal se ficou a dever a uma causa completamente estranha às características físicas da vedação e que ainda que esta tivesse mais meio metro ou um metro de altura, a entrada do animal teria ocorrido.
  8. Não basta uma vedação em bom estado de conservação para elidir a presunção de culpa da auto-estrada, sendo exigível que a vedação existente responda com eficácia à tentativa de entrada de animais na auto-estrada.
  9. Estando provado que o acidente se deu porque a vedação da auto-estrada que circunda a sua zona envolvente do local não impediu a entrada do canídeo, que surgiu inopinada e imprevisivelmente na frente do veículo, não logrando a concessionária elidir a presunção de culpa, deve entender-se que estão preenchidos os pressupostos do artº 483º do C. Civ..

    Consultar texto integral