Desalfandegamento. Caução

DESALFANDEGAMENTO. CAUÇÃO

APELAÇÃO Nº 2537/08.4TJPRT.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE AVEIRO. 
Legislação: DEC. LEI Nº 289/88, DE 24/08
Sumário:

  1. O Decreto – Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, instituiu um novo processo de desalfandegamento de mercadorias, mais célere e eficaz, com vista a evitar “o cumprimento de numerosas formalidades, quer para os declarantes perante a alfândega, designadamente os despachantes oficiais, que têm de as cumprir, quer para os agentes económicos, que têm de suportar eventuais prejuízos decorrentes da demora ..”
  2. Foi, assim, instituída a caução global para o desalfandegamento, que simplifica o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e reduz os prazos de entrega das mercadorias.
  3. O sistema de caução global de desalfandegamento não se reconduz ao mandato sem representação, porque o despachante oficial, embora aja em nome próprio e por conta do importador, constitui-se solidariamente com este responsável pelo pagamento de todos os direitos e imposições devidos à alfândega.
  4. Quando ocorre incumprimento do importador, tem a alfândega a garantia de recebimento os direitos do despachante oficial ou do segurador, situação em que estes terão direito de regresso contra o devedor dos direitos aduaneiros, direito este, que assiste à seguradora por via de sub-rogação do credor mesmo contra o importador que pagou ao despachante os direitos e imposições devidas à Alfândega.
  5. O resultado pretendido pela recorrente só poderia ser alcançado através de uma interpretação correctiva do normativo em causa. Mas, como ensina o Professor Oliveira Ascensão – O Direito – Introdução e Teoria Geral, 2.ª Ed, pág. 372 – até por razões históricas insuperáveis, uma tal espécie de interpretação não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico.

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