Insolvência. Suspensão. Execução. Apensação

INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. APENSAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 4/12.0TBSCD-F.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 85º, NºS 1 E 2, E 88º, Nº 1 DO CIRE .
Sumário:

  1. Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, instaurada contra vários executados, tiver sido decretada a insolvência de um dos executados, a execução é automaticamente suspensa e obrigatoriamente apensa ao processo de insolvência, caso tenham sido apreendidos bens que integrem a massa insolvente.
  2. O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência.

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