Insolvência. Suspensão. Execução. Apensação
INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. APENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4/12.0TBSCD-F.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 85º, NºS 1 E 2, E 88º, Nº 1 DO CIRE .
Sumário:
- Se na pendência de uma acção executiva, para pagamento de quantia certa, instaurada contra vários executados, tiver sido decretada a insolvência de um dos executados, a execução é automaticamente suspensa e obrigatoriamente apensa ao processo de insolvência, caso tenham sido apreendidos bens que integrem a massa insolvente.
- O factor de conexão que legitima a apensação é de natureza objectiva (apreensão de bens do insolvente no processo executivo), não sujeito a critérios de oportunidade ou de conveniência.